ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 195, de 11.12.2009
(DOU de 21.12.2009)


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a  responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a  interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores  de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese  de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de  mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo  não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa  jurídica, exceto varejista;
 
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em  processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de  embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante  da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de  tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por  substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao  estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações  Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento  distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento  destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor  correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público  competente.

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,  impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por  terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual  de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo ;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,  na unidade federada de destino

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da  base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento  destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º  desta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado  mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na   unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo , deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente  destacado no documento fiscal.
 
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido  de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a  título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples  Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no  cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês  subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos  Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº  nº  81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro  documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo  à mercadoria para a qual haja  previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as  mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e  as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo , ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
 
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para  equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias  provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - Este Protocolo  poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este Protocolo  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da  União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

 

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

8414.5

Ventiladores

35,99

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8421.21.00
8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45