ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

PROTOCOLO ICMS Nº 193, de 11.12.2009
(DOU de 21.12.2009)


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva  classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao  estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a  responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a  interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores  de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese  de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de  mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo  não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa  jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante  da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;  

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por  substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao  estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações  Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento  distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento  destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor  correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante  formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,  impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por  terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual  de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo ;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,  na unidade federada de destino.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da  base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º  desta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na  unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo , deduzindo-se, do  valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente  destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido  de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a  título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples  Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no  cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês  subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos  Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº  nº  81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro  documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo  à mercadoria para a qual haja  previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.  

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as  mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e  as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo , ressalvado o emprego da MVA  original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para  equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e  a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias  provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - Este Protocolo  poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos  signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.  

Cláusula oitava - Este Protocolo  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

29,20

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35,00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

47,98

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios