ICMS
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS - ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL

PROTOCOLO ICMS Nº161, de 24.09.2010
(DOU de 01.10.2010)

Dispões sobre a exclusão do Estado do Paraná do Protocolo ICMS nº 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 

OS ESTADOS DO PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte  

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes no Protocolo ICMS nº 98/09, de 23 de julho de 2009. 
  
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.