ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM BICICLETAS - ALTERAÇÕES

 PROTOCOLO ICMS Nº14, de 20.01.2010
(DOU de 27.01.2010)

Altera o Protocolo ICMS nº 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO MARANHÃO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 122/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO   

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.