ICMS
ISENÇÃO - PESQUISA CIENTÍFICA

RESUMO: O presente Convênio traz alterações no Convênio ICMS nº 93/1998, referente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da Cláusula primeira  do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:”;

II - o § 5º:

“§ 5º - O benefício previsto neste Convênio, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste Convênio.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação.