ICMS
EFC - NORMAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 09/2009 (Suplemento. INFORMARE nº 03/2009) referente às normas relativas às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras do ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 09/09, de 3 de abril de 2009 com a seguinte redação:

I - § 4° á cláusula trigésima quinta:

“§ 4° - No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco de sua unidade federada, caso esta exija a referida comunicação.”;

 

II - cláusula quadragésima terceira-A:

“Cláusula quadragésima terceira-A - O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial:

I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita-detalhe-MFD;

II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe nº 17/04 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita-detalhe-MFD.

§ 1º - O arquivo digital previsto no inciso II do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março de 2004).

§ 2º - Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II da cláusula primeira, o contribuinte deverá:

I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS nº 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS nº 156/94, utilizar o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º - Fica a critério da Unidade Federada a definição de prazos para o cumprimento da exigência prevista nesta cláusula, bem como sua dispensa.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.