ICMS
PRAZO PARA PAGAMENTO - DISTRITO FEDERAL - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio traz disposições referentes ao prazo de pagamento do ICMS do Distrito Federal no mês de dezembro de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 dezembro de 2009, tendo em vista o disposto , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2010, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único - O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelos regimes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.