ICMS
PARCELAMENTO - DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar condição prevista no Convênio ICMS nº 89/08 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar a condição prevista no inciso I do “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.