ICMS
PARCELAMENTO - JUROS E MULTAS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a não implementar disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não implementar o disposto no inciso II do “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.

§1º - As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS nº 51/07.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.