ICMS
ICMS - JUROS E MULTAS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da clausula primeira:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”;

II - o §5º da cláusula segunda:

“§ 5º - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”.

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS nº 11/09 com a seguinte redação:

“§ 5º-A - Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;

 “§ 7º - Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o “caput” até 30 de junho de 2010.”;

 “§ 8º - Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula;

“§ 9º  - Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”.

Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/09 no período de 1° de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.