ICMS
PARCELAMENTO - DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar e reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, nos percentuais a seguir indicados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal sejam integralmente recolhidos com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 70% (setenta por cento), em até 12 (doze) parcelas;

II - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 50% (cinqüenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 30% (trinta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas.

Cláusula segunda - Em relação aos débitos quitados previstos neste convênio com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula terceira - O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2010 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2010.

Parágrafo único - O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento.

Cláusula quarta - Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quinta - A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Clausula sexta - Fica o Estado do Amazonas autorizado a convalidar os pagamentos efetuados em relação ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 com a dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos a seguir indicados:

I - 100% (cem por cento), se pagos até 30 de outubro de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se pagos até 30 de novembro de 2009;

III - 80% (oitenta por cento), se pagos até 30 de dezembro de 2009.

§ 1º - Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de  até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 18 de dezembro de 2009.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.