ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/91, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1°, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2° com a seguinte redação:

“§ 2° - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.