ICMS
ISENÇÃO - UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 53, de 26.03.2010
(DOU De 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na ../../../../../../LEGISLAÇÃO - Conv., Ajustes, Prot., etc. - versão original (003 a 014)/Diversos/Lei Complementar nº 24.doc Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.