ICMS
CRÉDITO FISCAL - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, em Gramado, RS, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.

Parágrafo único - A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto neste convênio:

I - aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;

II - é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento específico que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

III - fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda corrente nos prazos, formas de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Cláusula terceira - O valor do débito fiscal apurado nos termos deste convênio poderá ser recolhido:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.