ICMS
BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), nas operações internas com energia elétrica, destinadas a produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fornecida pelas empresas:

I - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA

PCA COSTA PEREIRA, 210 - 3º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA – ES

IE: 080.250.16-5
CNPJ: 28.152.650/0001-71

II - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A

AV. ANGELO GIUBERTTI, 385 – ESPLANADA - COLATINA – ES

IE: 080.073.33-6   
CNPJ: 27.485.069/0001-09

Parágrafo único - Os procedimentos para a concessão do benefício serão definidos pela unidade federada.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.