ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 37, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza os Estados de Rondonia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou

II - Autarquia estadual.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.