ICMS
IMPORTAÇÃO - DISPOSIÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros na hipótese em que específica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:
I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31de maio de 2006;
III - em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31de maio de 2008;
V - em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único - Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídosou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica:
I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação;
II - às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.