ICMS
ISENÇÃO - PROGRAMA FOME ZERO - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 34, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.”.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03, fica acrescida do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.