ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 32, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza os Estados de Pernambuco e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º - O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.
§ 2ª - O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira - Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.