ICMS
ISENÇÃO - PRONAF - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, realizado pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar, que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais, instituídos no Estado de Sergipe.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.