ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
CONVÊNIO ICMS Nº 25, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2010.