ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE PEÇAS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 69/00 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Clausula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/00, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/00, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.