ICMS
ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 23, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ n. 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 Mw/h médios por mês.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.