ICMS
PAF-ECF - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 9/09, de 3 de abril de 2009, passam a ter a seguinte redação:

I - o “caput” da cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira - No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para “download”.”;

II - a cláusula décima quinta:

 “Cláusula décima quinta - Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.”;

III - a cláusula quinquagésima quinta:

“Cláusula quinquagésima quinta - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.”;

§ 1º - A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º - O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;

IV - o inciso I da cláusula quinquagésima sétima:

“I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II da cláusula quinquagésima quinta;”.

Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS nº 09/09.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.