ICMS
CRÉDITO FISCAL - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 198, de 20.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
Altera o CONVÊNIO ICMS nº 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do CONVÊNIO ICMS nº 154/10, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
“Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no CONVÊNIO ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no CONVÊNIO ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.”;
II - o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.