ICMS
ECF - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 193, de 10.12.2010
(DOU de 16.12.2010)

  Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do CONVÊNIO ICMS Nº 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do CONVÊNIO ICMS Nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

Cláusula segunda - A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto no CONVÊNIO ICMS Nº 09/09, de 03 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de uso de equipamentos fabricados sob a égide do CONVÊNIO ICMS  Nº 85/01.

Cláusula terceira - Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.