ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÕES - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ANEXO ÚNICO
Item |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
.. |
.................................................... |
................... |
IV – MEDICAMENTOS |
||
.... |
................................ |
............... |
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
44 |
Artesunato |
3004.90.59 |
.. |
....................... |
..................... |
VI - OUTROS |
||
. |
.......... |
............ |
31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
32 |
Novaluron |
3808.91.99 |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.