ICMS
EQUIPAMENTOS E INSUMOS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 176, de 10.12.2010
(DOU de 16.12.2010)

  Altera o CONVÊNIO ICMS nº 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do CONVÊNIO ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:


194

9021.29.00
9021.10.10  9021.10.20

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

.”.

Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do CONVÊNIO ICMS nº 01/99.

Cláusula terceira - A alteração do Anexo Único do CONVÊNIO ICMS nº 01/99 indicada na cláusula primeira e as disposições da cláusula segunda deste Convênio não se aplicam ao Distrito Federal.

Claúsula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.