ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 174, de 10.12.2010
(DOU de 16.12.2010)

 Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concomitantemente:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e

II - de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira e Palmares.

Parágrafo único - O disposto no “caput”:

I - alcança, inclusive as obrigações acessórias;

II - não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que também tenha sido atingida pelas enchentes;

III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.