ICMS
BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado, nas condições previstas em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento no Estado de Goiás e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único - Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal na operação de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2012.