ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDÚSTRIA QUÍMICA - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 168, de 10.12.2010
(DOU de 16.12.2010)Altera o CONVÊNIO ICMS nº 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 74/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;
II – os itens V e VI do anexo único:
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.