ICMS
ESTORNO DO CRÉDITO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 15, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Distribuidora de Alimentos Sardagna, inscrita no CNPJ sob o número 00.056.685/0001-98, atingida por incêndio no dia 8 de fevereiro de 2010:
I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;
II - a conceder crédito presumido de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa.
Cláusula segunda - A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.