ICMS
PROGRAMA LUZ PARA TODOS - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

III - de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.