ICMS
ISENÇÃO - PROGRAMA INTERNET POPULAR - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 139, de 24.09.2010
(DOU de 28.09.2010)
Dispõe sobre adesão dos Estados do Amapá e Ceará às disposições do Convênio ICMS nº 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Ceará incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 38, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.