ICMS
TROCA DE INFORMAÇÕES - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 24.09.2010
(DOU de 28.09.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os §§ 2º e 6º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.".
"§ 6º - O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.