ICMS
 PAF-ECF - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 24.09.2010
(DOU de 28.09.2010)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º - O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a  funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º - Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

§ 5º - Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

Cláusula segunda -  Para efeitos deste Convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

Cláusula terceira -  O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º - Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula quarta - Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizado a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este Convênio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste Convênio, deste que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quinta -  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.