ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza a não exigência de ICMS na situação que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009).
Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no Convênio ICMS nº 38/01, no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.