ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 88/1991, referente à isenção do ICMS, nos casos mencionados.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 88/91, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona.

 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

 Cláusula primeira - O caput da Cláusula segunda  do Convênio ICMS nº 88/91, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda - Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.