ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR

RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 51/2000 (Bol. INFORMARE nº 40/2000), que disciplina a venda direta de veículos automotores pelas montadoras e importadores.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira - Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “y” e “z” aos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000:

I - ao inciso I:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

  z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”;

II - ao inciso II:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

  z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.