ICMS
ISENÇÃO - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O presente Convênio traz disposições sobre a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Paraná autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com finalidade, turística, histórica e cultural.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.