ICMS
BASE DE CÁLCULO - UMS

RESUMO: O presente Convênio traz a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira -  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS

§ 1º - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

§ 2º - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

§ 3º - As partes dos módulos a que se refere o § 2º desta cláusula são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII – cobertura.

Cláusula segunda - O beneficio fiscal de que trata a Cláusula primeira -  fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.