ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – NÃO-EXIGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - AL, AP, AM, ES, MA, PA, PR, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, TO E DF - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Convênio a seguir traz disposições no Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento INFORMARE nº 06/2006), autorizando os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 111, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS, 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS nº 72/2006, de 03 de agosto de 2006.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.