ICMS
ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O presente Convênio traz disposições no Convênio ICMS nº 103/2008 (Suplemento INFORMARE nº 08/2008), que autoriza os Estados nele especificados a concederem isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, bem como contém a retificação publicada no DOU de 24.10.2008.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 11.12.2009
(DOU de 16.12.2009)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS nº 103/08, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/08, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.