ICMS
ISENÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 09, de 26.03.2010
(DOU de 01.04.2010)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NCM/SH, importados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009, independentemente da verificação da similaridade.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.