SUMÁRIO /2010 - 2ª Semana de Agosto

ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA SOLAR
Alterações

Por meio do Convênio ICMS nº 124, de 29.07.2010, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2010, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 33/2010, caderno Atualização Legislativa.

SELIC
JULHO/2010

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 55, de 02.08.2010, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2010, fica divulgada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais relativa ao mês de julho de 2010.

A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, relativa ao mês de julho de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de agosto de 2010, é de 0,86%.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 33/2010, caderno Atualização Legislativa.

DIRPF - DITR
Alterações

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010, publicada no Diário Oficial da União de 05.08.2010, fica alterada a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6ºA:

“Art. 6ºA - A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:

I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;

II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;

III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;

IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III.”

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 33/2010, caderno Atualização Legislativa.

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010

Por intermédio da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.07.2010), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais elevantes abordaremos neste trabalho.

As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na Legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, observado o seguinte:

a) o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;

b) os créditos da Contribuição para o PIS/ PASEP e da COFINS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.

O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais tratado acima não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 33/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade
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