SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Abril

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO
Exercício/2010 - Disposições

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.024, de 14.04.2010, publicada no Diário Oficial da União de 15.04.2010, ficam fixadas as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2010) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2010;
II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2010;
III - 3º (terceiro) lote, em 16 de agosto de 2010;
IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2010;
V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2010;
VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2010; e
VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2010.

Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2010 na seguinte ordem:

I - Internet;
II - disquete;
III - formulário.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 17/2010, caderno Atualização Legislativa.

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DMED
Normas Para Apresentação

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), a Declaração de Serviços Médicos (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da Legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o seguinte:

a) são operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde;

b) os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de entrega da DMED.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 17/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA - REIDI
Normas

Por intermédio dos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 (DOU de 15.06.2007), com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008 e a Medida Provisória nº 472/2009, foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03.07.2007 (DOU de 04.07.2007) e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007 alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 778/2007 e 955/2009.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 17/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Considerações Gerais

O empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados.

Conforme previsão legal, artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador é quem dirige a prestação dos serviços.

É facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados que não cumprirem com as obrigações, previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 17/2010, caderno Trabalho e Previdência.