SUMÁRIO /2010 - 1ª Semana de Abril

FGTS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Dívida Ativa

Através da Circular CEF nº 508, de 18.03.2010, publicada no Diário Oficial da União de 18.03.2010, ficam disciplinados procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Divida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

DEFINIÇÃO

O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.

OBJETIVO

Possibilitar o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independente de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 14/2010, caderno Atualização Legislativa.

DCTF - DCOMP
Disposições

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 19.03.2010, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.2010, fica disposto sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.7”, “DCTF Semestral 1.0” e “DCTF Semestral 1.5”, e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/DCOMP 4.3A”, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 14/2010, caderno Atualização Legislativa.

CSLL/PIS/PASEP/COFINS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Retenção na Fonte Sobre Pagamentos Efetuados

A Instrução Normativa SRF nº 475/2004 regulamenta a retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às empresas privadas pelo fornecimento de bens e serviços. Essa modalidade de retenção somente será efetuada quando houver convênio firmado entre esses órgãos, autarquias e fundações e a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

A celebração dos convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve obedecer ao teor da Portaria SRF nº 1.454/ 2004, que dispõe que os convênios serão firmados pelos Superintendentes da Receita Federal, visando obrigar os órgãos e entidades citados a efetuar a retenção aqui tratada. Os originais dos convênios celebrados serão arquivados nas respectivas Superintendências, devendo ser encaminhadas cópias à Coordenação Geral de Administração Tributária, e seus extratos devem ser publicados no DOU.

As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto na Instrução Normativa nº 475/2004, e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos pertinentes à retenção das contribuições sociais previstas na Instrução Normativa SRF nº 475/2004.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 14/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.