SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Março

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Disposição

Através da Resolução CONANDA nº 137, de 21.01.2010, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.2010, fica disposto sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 12/2010, caderno Atualização Legislativa.

DACON
Disposições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 05.03.2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.03.2010, fica disposto sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

As normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 12/2010, caderno Atualização Legislativa.

DIRF
Revogação

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.016, de 05.03.2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.03.2010, ficam revogados os §§ 4º a 6º do art. 11, da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.

Para melhor visualização, seguem os parágrafos revogados:

“§ 4º - Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios constante do Anexo II.

§ 5º - Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.

§ 6º - O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas”.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 12/2010, caderno Atualização Legislativa.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS
Tributação na Fonte

Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Art. 647 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995), observando-se que:

a) o imposto incide sobre as remunerações dos serviços constantes da lista do item seguinte, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta;

b) para efeito dessa incidência, é irrelevante a diferença entre prestação de serviços e venda de serviços, visto que não importa se o serviço é prestado por meio de sociedade civil ou explorado empresarialmente por intermédio de sociedade mercantil (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 12/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.