TAXA DE JUROS DE MORA
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 98, de 13.10.2010
(DOE de 14.10.2010)
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do artigo 96 e nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, resolve:
Art. 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa de desconto de duplicadas apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º - A taxa de desconto de duplicatas, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada “pro rata die”.
§ 3º - em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa de desconto de duplicatas divulgada para o mês imediatamente anterior, será publicada até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Art. 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de desconto de duplicatas, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.