PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33, de 08.04.2010
(DOE de 09.04.2010)

Introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nºs 54, 55 e 56, de 23 de outubro de 2008 e Resolução SF nº 62 de 11 de novembro de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o Prêmio de Produtividade - PP, “Pro Labore”, Participação nos Resultados - PR e Classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 2º, 17, 18 e 33 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação dos órgãos com atuação prevista no Decreto nº 54.486, de 26 de Junho de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das funções em decorrência da criação de Serviços de Pronto Atendimento e da extinção de Postos Fiscais promovidas a partir de 1º de julho de 2009; e

CONSIDERANDO o ingresso de Agentes Fiscais de Rendas nos quadros desta Secretaria, em decorrência do Concurso Público, autorizado pelo Governador do Estado conforme despacho exarado no Processo SF nº 12214-675943/2008, publicado no Diário Oficial do Estado - D.O. de 02.12.2008, retificado no dia 17.03.2009, para provimento de 600 (seiscentos) cargos da classe de Agente Fiscal de Rendas - Nível Básico - SQC - III, resolve:

Art. 1º - O Anexo I a que se refere o artigo 1º da Resolução SF nº 55, de 23 de outubro de 2008, que estabelece normas relativas ao “pro labore” de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com as alterações que se seguem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta resolução:

I - Ficam alteradas as denominações das seguintes funções:

a) de Diretor Adjunto-Secretário para Diretor Adjunto

b) de Representante Fiscal Regional Chefe para Representante Fiscal Chefe;

c) de Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância para Representante Fiscal Chefe de Assistência;

d) de Representante Fiscal de 2ª Instância para Representante Fiscal;

e) de Representante Fiscal Regional para Representante Fiscal;

II - Ficam criadas as funções de:

a) Juiz com Dedicação Exclusiva;

b) Assistente Fiscal - Função Básica;

c) Assessor Fiscal - Função Básica;

d) Consultor Tributário - Função Básica;

e) Julgador Fiscal - Função Básica;

f) Representante Fiscal - Função Básica.

§ 1º - As funções básicas a que se referem as alíneas “b” a “f” do inciso II deste artigo serão destinadas à designação de Agente Fiscal de Rendas enquadrado no Nível Básico, nos termos do Art. 6º da Lei Complementar nº 1.059/2008, exceto quando no exercício da fiscalização direta de tributos.

§ 2º - A designação de Agente Fiscal de Rendas nas funções básicas, a que se referem as alíneas “b” a “f” do inciso II deste artigo, cessará:

1 - quando designado para função de chefia ou supervisão, ainda que em substituição, enquanto esta perdurar;

2 - quando passar a exercer a fiscalização direta de tributos;

3 - ao ser enquadrado no Nível I, nos termos do Art. 11 da Lei Complementar nº 1.059/2008, passando então a ser designado em outra função prevista no Anexo I, se for o caso, de acordo com a atividade efetivamente exercida nos serviços fiscais de natureza interna.

§ 3º - A cessação referida no § 2º prevalecerá enquanto o Agente Fiscal de Rendas exercer as funções ou atividades referidas nos seus itens 1 e 2.

Art. 2º - A Tabela a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP dos Agentes Fiscais de Rendas, passa a vigorar na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta resolução.

Art. 3º - O Subanexo 1 do Anexo a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, que estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, passa a vigorar na conformidade do Anexo III que faz parte integrante desta resolução.

Art. 4º - Os Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, que dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda, passam a vigorar com as alterações que se seguem, na conformidade dos Anexos IV e V que fazem parte integrante desta resolução:

I - Ficam acrescentadas as seguintes vagas nas respectivas funções:

a) Diretor Adjunto - 1;

b) Assistente Fiscal Chefe I - 1;

c) Assistente Fiscal II - 8;

d) Assistente Fiscal I - 19;

e) Inspetor Fiscal - 3;

II - Ficam reduzidas as seguintes vagas nas respectivas funções:

a) Chefe - 32;

b) Assistente Fiscal III - 9.

Art. 5º - Ficam acrescentados ao artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, que dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda, os seguintes dispositivos:

I - o inciso III, com a seguinte redação:

“Anexo III - as funções “pro labore” relativas às funções básicas”.

II - o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - Fica delegada nos termos do disposto no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, aos Coordenadores da Administração Tributária e de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, a competência para, conjuntamente, fixarem o quadro das funções básicas, de acordo com a necessidade das respectivas unidades a elas subordinadas, desde que não altere o limite estabelecido no Anexo III desta Resolução”.

Parágrafo único - O Anexo III acrescentado na Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, na seguinte conformidade:

I - a 1º de julho de 2009, relativamente ao disposto nas alíneas “c” e “d” do Inciso I do artigo 4º;

II - a 27 de julho de 2009, relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º;

III - a 22 de fevereiro de 2010, relativamente ao disposto nas alíneas “b” a “f” do Inciso II e parágrafo 1º, todos do artigo 1º e o artigo 5º;

IV - a 27 de junho de 2009, relativamente ao disposto:

a) no inciso I e alínea “a” do Inciso II, ambos do artigo 1º;

b) nas alíneas “a” e “b” do Inciso I e alínea “b” do Inciso II, todos do artigo 4º.

Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções SF nºs 98, 99, 100 e 101, de 23 de dezembro de 2009.